sexta-feira, 14 de agosto de 2009

RESOLUÇÃO PROBLEMA PROPOSTO EM SALA DE AULA (12.08.2009)


Diferença entre Relaxamento de Prisão e Liberdade Provisória
Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão. No relaxamento da prisão segue-se o preceito do art. 5º, LXV, da CF, de que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, limitando-se às situações de vício de forma e substância na autuação. A autoridade judiciária poderá ser o Delegado ou o Juiz.
A liberdade provisória está garantida no mesmo art. 5º, LXVI,da CF, de que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
O art. 310 do CPP, ao estatuir que quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Por este dispositivo, se, em caso de prisão em flagrante, não se evidenciarem os elementos que autorizam a prisão preventiva, será concedida liberdade provisória. Lavra-se o auto de prisão em flagrante, colhendo-se o que for necessário à prova da materialidade e autoria da infração e, feito isto, a prisão só será mantida pela autoridade judicial se necessária, o que será decidido conforme os critérios estabelecidos pelo art. 312 do CPP. “A prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. O normal, pois, é que aquele que for preso em flagrante seja posto em liberdade (que é sempre a regra), salvo se presentes os elementos que autorizariam a prisão processual preventiva (que é sempre a exceção) que são o fumus boni iuris está presente quando houver materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. O artigo destaca que somente se necessário para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal é que se pode entender configurado o periculum in mora. Ou, mais especificamente: somente se a liberdade de alguém trouxer perigo a uma dessas situações é que se verá presente aquilo que se chama de periculum libertatis.
Então a diferença básica esta na ilegalidade da prisão. Se for ilegal pede-se relaxamento de prisão, se for legal pede-se liberdade provisória.
RESOLUÇÃO DO PROBLEMA – Prática Penal – 7º Período
A Peça correta é RELAXAMENTO DE PRISÃO, em razão da conclusão do IP ter findado após o prazo legal, o que torna a prisão ilegal.
Nada impede, porém, realizar um pedido alternativo, isto é, peticionar requerendo o relaxamento da prisão, já que a mesma é ilegal, e no bojo do pedido a liberdade provisória.
ATENÇÃO – Isso é admitido somente na vida prática, haja vista que em um concurso público, tanto o pedido alternativo, como o princípio da fungibilidade dos recursos não são admitidos como correto.
Agora, abaixo segue o modelo da peça proposta:
Problema:
Juarez Soares, brasileiro, jornalista, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.234.567, SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 123.456.789-10, residente e domiciliado na Rua Figueira, nº 101, Bairro Jardim, nesta Capital, foi preso em flagrante delito, por populares, pela prática do crime de porte de arma de fogo, em 28.07.2009. A pistola foi apreendida, sendo que a numeração estava suprimida por ação humana, voluntária e direta.
A prisão foi devidamente homologada.
Juarez Soares é tido como uma pessoa pacata e ordeira pela comunidade. Porém, justificou à autoridade policial, quando ouvido, que diante da violência que assola a cidade de Porto Velho/RO, resolveu se armar para se proteger de um possível futuro assalto, haja vista que além de morar em um bairro distante e violento, escreveu algumas matérias, em reportagens investigativas, sobre a corrupção de policiais civis e militares, juízes, promotores e políticos do Estado de Rondônia.
O inquérito policial foi concluído em 07.08.2009, onde, no mesmo dia os autos foram recebidos pelo representante do órgão ministerial. O MP, com vista dos autos, entendendo restar bem caracterizada a materialidade do delito e os indícios de autoria, ofereceu a denúncia em 11.08.2009.
A denúncia ainda não foi recebida pelo magistrado, pelo que os autos estão conclusos. Como advogado de Juarez Soares, requeira o que lhe é de direito.
Bom trabalho!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
Juarez Soares, brasileiro, jornalista, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.234.567, SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 123.456.789-10, residente e domiciliado na Rua Figueira, nº 101, Bairro Jardim, Porto Velho/RO, por seu procurador que ao final subscreve, vem, mui respeitosamente, à honrosa e serena presença de Vossa Excelência, com habitual reverência e acatamento, firme no art. 5º, Inciso LXV, da Constituição Federal, pedir:

RELAXAMENTO DE PRISÃO

com fulcro na Lei nº 5.941/73, com as modificações da Lei nº 6.416/77, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
DOS FATOS
O Requerente encontra-se preso em flagrante delito, em razão de ter infringido, de acordo com o inquérito policial nº …....., as disposições do artigo 16, da Lei, nº 10.826/2003, isto é, porte de arma de fogo, com a numeração suprimida, sendo que a referida prisão se deu no dia 28.07.2009, empreendida por populares;
Diz o artigo supracitado:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
/.../
Saliento, por oportuno, que o requerente, quando de seu interrogatório pelo Delegado de Polícia, no auto de flagrante, o mesmo confessou a prática do delito irroga, inclusive justificando com detalhes a sua conduta, o que vale dizer que contribuiu com a Justiça, não colocando nenhum óbice na ação investigatória da Polícia;
Consta dos autos que a autoridade policial concluiu o competente Inquérito Policial em 07.08.09, ou seja, um dia após o determinado pela lei.
DO DIREITO
Excelência, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Penal, o inquérito policial deverá ser concluído dentro do prazo de 30 (trinta dias), quando o indiciado não estiver preso.
Contudo, na hipótese de estar preso, o mesmo dispositivo legal faz a seguinte distinção:
a) se a prisão foi decorrente de haver o indiciado surpreendido no estado de flagrância, o inquérito deverá estar concluído dentro do prazo de 10 dias, a partir da data da prisão; e
b) se o indiciado estiver preso em virtude de 'preventiva' (arts. 311 a 316), o inquérito policial deverá, também, ser concluído no prazo de 10 dias a partir do dia em que se efetivou a prisão.
Para que não haja omissão, transcrevo o artigo supramencionado. Vejamos:
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Logo, vê-se claramente que o artigo 10, do CPP, é uma norma híbrida, isto é, trata-se do jus libertais e não sendo, portanto, apenas uma norma de cunho processual processual.
Destarte, não se aplica ao caso em comento a regra contida no § 1º, do artigo 798, do Código de Processo Penal, que enseja a contagem do prazo a partir do dia seguinte.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Na verdade, Excelência, a doutrina majoritária entende que in casu se aplica a regra do artigo 10 do Código Penal, qual seja o cômputo do dia inicial. Notemos:
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Assim, os prazos relativos aos efeitos jurídicos do crime ou da pena, os que atuam contra o executor de crime, são regulamentados pela lei subjetiva, pois esta prevê uma situação mais benigna.
Nesse sentido, a Excelsa Corte já decidiu:
“...em se tratando de indiciado preso, o inquérito deve ser entregue à distribuição no decêndio legal...”(RTJ, 58/181).
Logo, a prisão do requerente resta ilegal, pelo que o relaxamento da mesma é medida que se impõe.
Entrementes, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, fungibilidade e economia processual, de forma alternativa, passo a tecer alguns argumentos acerca do instituto da Liberdade Provisória.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Nesta oportunidade, caso não se entender pela ilegalidade da prisão, acima fundamentada, o Requerente requer se digne V. Exa. conceder-lhe a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, face o que dispõe o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação da Lei 6.416/77, isto porque, é primário, possui bons antecedentes e residência no local da culpa.

Via de conseqüência, caso fique provado que seu ato foi contrário à Lei, o que não é, será o primeiro em sua vida, o que por certo tornará um ato isolado e ocasional, conseqüentemente não refletirá em sua existência, e neste caso vejamos:

RT 512/340 - Egrégio Tribunal de Justiça de S.P.- "Tratando-se de réu radicado no foro do delito, com família numerosa e profissão definida, faz à juz à liberdade "provisória nos termos do artigo 310 parágrafo único, do Código de Processo Processo Penal, com redação da Lei 6.416/77".
Consta anexo para provar primariedade do Requerente, certidão de antecedentes criminais emitido pelo R. Cartório do Crime desta Comarca.
Consta anexo para provar residência do acusado no local da culpa, atestado de residência.
Consta anexo para provar que o Requerente tem profissão definida, inclusive como bom funcionário, carteira de trabalho e declaração emitida pelo Jornal em que escreve.
Só para argumentar, Excelência, sem entrar no mérito do inquérito policial, é explícito e evidente que o Requerente não cometera nenhum delito para estar ilegalmente, via de conseqüência, não há motivo justo para que permaneça nesta situação horrível, e sendo assim a lei lhe protege:
RT 523/376 - TJSP - "Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva."
Destarte, fica então evidente que o Requerente merece ser posto em liberdade, pois não há motivo para a decretação de sua prisão preventiva, devido à todos os motivos já expostos anteriormente.
Diante do exposto, espera o Requerente o restabelecimento de sua liberdade, com o relaxamento de sua prisão em flagrante e conseqüente concessão da liberdade provisória, nos termos da Lei, a fim de que solto, trabalhando, possa responder a acusação que lhe será dirigida, por ser de inteira Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
BOM ESTUDO!!!!
Até a próxima ocasião,
Professor Renato.

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